Em tempos de crise, a recuperação judicial (“RJ”) pode ser uma boa alternativa ao empresário que vem enfrentando dificuldades para cumprir seus compromissos, suas obrigações, suas dívidas.
Com algumas semelhanças com a antiga concordata, a recuperação judicial parte da reorganização dos negócios, dos fluxos de caixa, enfim, da empresa num todo, com o propósito de manter a atividade empresarial, os empregos, o recolhimento de impostos, em benefício, também, dos próprios credores.
O procedimento é judicial e, uma vez processado, a empresa terá 06 (seis) meses para tentar um acordo com os credores sobre o plano de recuperação que, em linhas gerais, apresenta o caminho projetado para sair da crise e honrar suas dívidas.
Ordenado o processamento do pedido, ficarão suspensas todas as ações e execuções contra a empresa, mas o plano precisa ter viabilidade econômica e ser efetivamente empregado, sob pena de convolação em falência.
Há alguns débitos que não entram nesse plano e na própria recuperação judicial, como os de credores por alienação fiduciária de bens móveis e imóveis, de arrendadores mercantis, de proprietários ou promitentes vendedores de imóveis com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, dentre outros.
Mesmo assim, muitos débitos podem fazer parte desse plano e do almejado fôlego ao empresário, devendo, no entanto, ser observada a ordem legal de preferência, na qual as dívidas de natureza trabalhista estão em primeiro lugar.
Em períodos de recessão, em que os cortes das despesas já não são suficientes para encarar a crise, a recuperação judicial pode ser o remédio adequado para a manutenção dos empregos, para a adequação e preservação da empresa, este, aliás, um dos princípios basilares do direito empresarial.