Em meio à pandemia e às restrições gerais causadas pela Covid-19, poucas pessoas perceberam a entrada em vigor da chamada Nova Lei de Franquias, no último dia 27 de março.
A Lei n. 13.996/2019 traz alterações importantes para o setor de franchising, na medida em que revoga o diploma legal anterior, que datava do ano de 1994.
Alguns pontos a serem destacados na Nova Lei de Franquias são:
- a franquia pode ser adotada por empresa privada ou estatal ou por entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento de atividades;
- a inexistência de relação de trabalho entre a franqueadora e os empregados da franqueada, e de relação de consumo entre franqueadora e franqueada;
- a autorização de resolução de litígios por meio de arbitragem;
- a permissão da sublocação de imóvel da franqueadora para a franqueada por um valor mais alto do que o valor de locação, o que é uma exceção à Lei de Locações.
A COF (Circular de Oferta de Franquia) segue sendo obrigatória, mas com algumas alterações com relação à lei anterior que a tornam mais completa e descritiva. Por exemplo, agora a franqueadora se obriga a informar a relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede que se desligaram nos últimos 24 meses, em não mais 12 meses, como antes.
Outras informações que a COF deverá conter são a existência e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias da franqueadora e as franqueadas, regras de transferência ou sucessão, penalidades, multas e indenizações, cotas mínimas de compras pela franqueada junto à franqueadora, regras de limitação de concorrência, rescisão, dentre outras.
Portanto, o negócio jurídico de franquia segue sendo regido não só por disposições contratuais estabelecidas entre franqueadora e franqueada, como também por um conjunto de regras legais obrigatórias que devem ser observadas tanto na concepção, como no planejamento e na execução do contrato, além de na própria fase de modelação da franquia (pela franqueadora) e de manifestação de mero interesse (pela potencial franqueada).
A Nova Lei de Franquias torna mais amplas as obrigações das franqueadoras de fornecerem informações e regras claras sobre o negócio, o que vem a beneficiar ambas as contratantes: se, de um lado a franqueada passa a firmar um negócio calcada em bases mais transparentes e menos genéricas, de outro, a franqueadora também se previne de eventuais divergências posteriores que pudessem ser amparadas em alegação de falta de clareza do contrato.
Fonte: Bencke & Sirangelo