O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no última dia 10/3 que o falecimento de um dos cotitulares de conta-corrente bancária conjunta solidária obriga a que o saldo nela existente seja objeto de inventário e partilha entre os herdeiros. Além disso, se o cotitular da conta ocultar valores fica sujeito a pena de sonegados se tiver agido com dolo ou má-fé.
Segundo o STJ, existem duas espécies de conta corrente bancária: a individual e a conjunta (essa última de titularidade de mais de uma pessoa).
A conta conjunta, especificamente, pode ser fracionária (movimentada apenas por todos os titulares) ou solidária (em que qualquer dos titulares pode movimentar a integralidade dos fundos disponíveis). Na conta solidária, explica o Tribunal, a solidariedade é dos correntistas especificamente em relação à instituição financeira mantenedora da conta, mas não em relação a terceiros, em razão do que é disposto pelo artigo 265 do Código Civil.
Indo além, o acórdão ressalta que "o cotitular de conta-corrente conjunta não pode sofrer constrição em virtude de negócio jurídico celebrado pelo outro cotitular e por ele inadimplido, podendo, nessa hipótese, comprovar os valores que compõem o patrimônio de cada um e, na ausência ou na impossibilidade de prova nesse sentido, far-se-á a divisão do saldo de modo igualitário".
Para o STJ, esse mesmo entendimento deve ser aplicado na hipótese de falecimento de um dos cotitulares da conta conjunta, sob pena se ofender os direitos sucessórios dos herdeiros necessários.
Outro dado notável do caso julgado é que não havia prova de quem seria o titular dos valores depositados na conta conjunta, o que, em razão da dúvida sobre a propriedade, levou o STJ a presumir que o saldo pertencia a ambas as partes em igualdade de condições, motivo para a sua divisão em cotas idênticas.
Fonte: STJ