É cabível a exclusão de empresa do programa de parcelamento da Lei 11.941/2009 (REFIS) por atraso no pagamento de determinadas parcelas, mesmo após a quitação do débito em atraso e continuidade dos pagamentos em dia. Foi o que decidiu, por maioria de votos, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF4), que abrange os estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná.
No caso julgado, publicado na Revista do TRF4 (ano 31, nº 102, 2020), a empresa aderira ao chamado "Refis da Crise", incluindo débitos em modalidades da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Entretanto, alegando exorbitante queda no seu faturamento em razão da crise econômica, a empresa deixou de pagar parcelas do REFIS, mas comprovou o recolhimento dos valores em atraso e os pagammentos regulares das prestações subsequentes. Porém, por força do atraso ocorrido, foi excluída do programa de refinanciamento.
Para o relator do recurso no TRF4, como não existiam mais parcelas em aberto e a empresa seguia pagando regularmente o acordado, a exclusão do REFIS afrontaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente por estar evidenciada a boa-fé da autora e a ausência de prejuízo ao erário público.
Contudo, prevaleceu o entendimento da maioria dos demais julgadores, autorizando a exclusão da empresa do REFIS, sob o fundamento de que havia previsão legal expressa quanto à manutenção e às hipóteses de exclusão de regime de parcelamento, confortando o ato de desligamento do programa de refinanciamento em hipótese de atraso no pagamento de parcelas.
Segundo o veredito majoritário, não se pode invocar o princípio da razoabilidade para afastar a aplicação de norma jurídica que rejeita expressamente o direito postulado judicialmente, norma essa revestida de constitucionalidade.
Ainda não houve trânsito em julgado da decisão, uma vez que se encontram pendentes de julgamento embargos de declaração opostos pela empresa, aos quais foi atribuído efeito suspensivo em virtude da complexidade da causa e dos prejuízos causados pela exclusão imediata do REFIS.
Fonte: TRF4