Há poucos dias, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que abrange os Estados do Rio Grade do Sul, de Santa Catarina e do Paraná, confirmou uma decisão liminar que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda imediatamente o benefício assistencial à pessoa com deficiência a um menino de seis anos diagnosticado com autismo e agressividade.
De acordo com a decisão noticiada pelo TRF4, a limitação do valor da renda familiar não deve ser a única forma de comprovar que a pessoa não possui meios para prover a própria manutenção.
O INSS havia negado a concessão do benefício administrativamente por não reconhecer a necessidade do auxílio pela falta de requisitos econômicos, considerando que família apresenta renda per capita superior a 1/4 de salário mínimo.
Os pais do menino, entretanto, alegaram que a única forma de sustento viria do salário da mãe, como caixa de supermercado, e, apesar de superior ao estabelecido pelo INSS, seria insuficiente para garantir o acompanhamento multidisciplinar exigido pela condição do filho.
Outro motivo apresentado pelo INSS para sustentar a negativa do benefício foi de que não haveria prova da incapacidade da criança de longo prazo.
O TRF4, ao julgar o recurso do INSS, considerou que o requisito da carência econômica pode ser demonstrado não apenas pela renda mensal, mas também pela análise das informações sobre o contexto socioeconômico apresentado em laudo social.
Ainda, o Tribunal considerou que a incapacidade do menino diagnosticado com transtorno de espectro autista e agressividade não deve ser avaliada pelas condições de “incapacidade laboral e impossibilidade de sustento, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de forma plena e justa”.
Segundo o relator do acórdão, “o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social”.
Fonte: TRF4