Uma rede de supermercados do RS conseguiu, no STJ, a inclusão do ICMS-ST das compras de bens para revenda na base de cálculo para os créditos de PIS/COFINS.
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) os desembargadores haviam concluído que o substituído tributário não teria direito ao creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e COFINS, dos valores que pagou ao contribuinte substituto a título de reembolso do recolhimento antecipado do ICMS-substituição.
Em recurso especial ao STJ, a rede de supermercados pediu aos Ministros que determinassem à Fazenda Nacional que se abstivesse de praticar quaisquer atos restritivos ao direito de tomar crédito sobre o custo de aquisição das mercadorias para revenda, incluindo o ICMS em regime substituição tributária (ICMS-ST).
Ao analisar o caso, a 1ª Turma do STJ, por maioria de votos (4 a 1), deu razão à empresa e reconheceu que, no contexto da sistemática não cumulativa da contribuição ao PIS e da COFINS, eventuais créditos, na compra de bens para revenda, devem ser aferidos em relação ao valor efetivamente pago na sua aquisição, sem excluir o montante correspondente ao ICMS - Substituição Tributária (ICMS-ST).
Segundo a decisão, a partir da vigência do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer dos produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à sua aquisição, em sintonia com a regra constitucional da não cumulatividade aplicável às Contribuições.
Em suma, a decisão reconhece que a empresa recorrente faz jus aos créditos da contribuição ao PIS e da COFINS pretendidos, quer porque independem da incidência de tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior, quer porque o valor do imposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição.
Ainda cabe recurso.
Número do processo: REsp 1.568.578/RS.
Fonte: Bencke & Sirangelo