A decisão tomada pela Terceira Turma do STJ desconsiderou, inclusive, a existência de cláusula contratual que estabelecia tal pagamento antecipado ao longo da relação juntamente com o pagamento das comissões.
O importante julgamento do REso 1831947-PR, alcançado com divergência entre os Ministros votantes, fez prevalecer o entendimento de que o representante comercial, tipicamente, se coloca em posição de fragilidade em relação à empresa representada, e que a indenização pressupõe a ocorrência de efetiva rescisão unilateral imotivada do contrato para que seja exigível, a fim de evitar o locupletamento ilícito do representado.
Especificamente no caso julgado, a empresa de representação comercial representara uma fornecedora de pincéis durante 13 anos, a qual alegou que a verba indenizatória havia sido paga integralmente ao longo da execução do contrato.
Fonte: STJ