O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com jurisdição sobre os Estados da Região Sul do Brasil, rejeitou pedido de uma empresa gaúcha de prorrogação dos prazos de vencimento de tributos federais, estaduais e municipais até três meses após o fim do estado de calamidade pública decretado no Rio Grande do Sul.
Segundo a desembargadora federal relatora do recurso no TRF4 (processo nº 5020445-04.2020.4.04.0000), que manteve decisão de primeiro grau, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer benefícios ou aliviar obrigações para minimizar as consequências da pandemia de Covid-19.
O pleito da empresa foi formulado judicialmente em mandado de segurança contra a Fazenda Nacional, a Receita Estadual do RS e o Município de Caxias do Sul, tendo como fundamento a Portaria nº 12/2012 do Ministério da Fazenda, que preveria o direito ao adiamento de tributos em caso de calamidade pública.
Já em primeiro grau, a Justiça Federal havia indeferido o requerimento liminar, observando ser inválida a aplicação da portaria de 2012 desde que o Ministério da Economia publicou a Portaria nº 139, de 03/04/2020, que regulariza o adiamento dos prazos tributários especificamente durante a pandemia atual.
A decisão mostra que, mesmo sendo o notório estado de muitas dificuldades gerado pela pandemia da Covid-19 a milhares de empresas brasileiras, a aposta na postergação de vencimento de débitos tributários sob justificativa da respectiva crise pode não surtir os efeitos desejados.
O ideal é que as empresas busquem, junto a suas assessorias jurídicas, uma administração integral e sistêmica do seu passivo tributário - assim como de débitos de outras naturezas -, por meio de instrumentos mais eficazes e duradouros de renegociação e reestruturação empresarial.
Fonte: TRF4