A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o fato gerador do ICMS, no caso de fornecimento de energia elétrica, é a energia efetivamente consumida.
Em julgamento com efeitos sobre múltiplos recursos existentes sobre a mesma questão, o STJ reiterou a sua Súmula 391 ("o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada") para estabelecer que deve ser excluída, da base de cálculo do ICMS, a demanda de potência contratada ou reservada e não utilizada.
É importante lembrar que o STJ, em julgamentos anteriores, já expressara o entendimento de que o ICMS não pode ser cobrado tendo como base a simples celebração de contrato de compra ou de fornecimento futuro de energia elétrica, uma vez que é necessária a caracterização da circulação (consumo efetivo) da mercadoria. Por essa razão, o ICMS não incide sobre o valor de contrato referente à garantia de demanda reservada de potência.
Fonte: STJ