Na hipótese de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, a beneficiária do plano de saúde tem direito à permanência - nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava, quando da vigência da relação de emprego - desde que assuma o seu pagamento integral.
Decisão da 5ª Câmara Cível do TJRS, nessa linha, manteve sentença que determinara obrigação de fazer à Unimed Porto Alegre, contemplando ex-empregada de uma empresa que contribuíra para o plano durante mais de 5 anos.
Ao formalizar o pedido de portabilidade – de plano empresarial coletivo para individual - a interessada foi surpreendida com a negativa da Unimed.
Em antecipação de tutela, já havia sido determinada a manutenção da autora no plano de saúde, pena de fixação de multa diária pelo descumprimento a partir do quinto dia”. A liminar foi cumprida.
A sentença dispôs que “os contratos de seguro e planos de assistência à saúde devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor”. Segundo a decisão, “deve ser mantida a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo”.
O caso julgado tem particularidade que foge aos contornos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98. Esse preceitua que “ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, desde que assuma o seu pagamento integral."
No caso concreto, a rescisão do contrato de trabalho ocorrera por acordo entre empregada e empregador, porém, a Unimed entendera que essa hipótese não se tratava de demissão sem justa causa, o que levou a operadora a negar a manutenção do plano à beneficiária.
Processo 5020058-13.2019.8.21.0001.
Fonte: Espaço Vital